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Em 10 de dezembro de 2008. Despacho do des. João de Jesus Abdala Simões sobre o Precatório: "...determino que os autos fiquem sobrestados na Divisão Judiciária deste Poder até que ocorra o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos..." | |
Em 9 de outubro de 2008, retomado o julgamento, voltaram atrás nos seus votos (para acompanhar o Relator João de Jesus Abdala Simões) os des. Rafael de Araújo Romano e Luiz Wilson Barroso. Em seguida, o des. João de Jesus Abdala Simões indagou ao Pleno sobre a possibilidade de votarem as desas. Maria das Graças Pessoa Figueiredo e Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, decidindo o Pleno que se encontravam aptas a votar. Resultado: a decisão do Pleno subestima o STJ e o pagamento do Precatório fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Declaratória. | |
Em 2 de outubro de 2008. Para não intimar o Estado a pagar o Precatório, o des. João de Jesus Abdala Simões pôs para julgamento no Pleno o que a RCL 2383-AM (com trânsito em julgado no STJ) já havia determinado, faltando apenas dar cumprimento pelo TJ-AM. Iniciado o julgamento, com o relatório do des. João Simões pelo não pagamento do Precatório (óbvio), o des. Yedo Simões, relator da Apelação, apresentou voto divergente para que prevalecesse a decisão do STJ, levando ao empate de 6x6 votos.
Comentário. segundo o extrato da minuta de julgamento, fornecida pelo Secretário Geral Juscelino Kubitschek, “a sessão foi suspensa por falta de quorum para o desempate, visto que estavam impedidos de votar, embora presentes, os des. Francisco das Chagas Auzier, Marinildes Costeira de Mendonça, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Domingos Chalub”.
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Em 22 de agosto de 2008, por força do despacho do des. Jovaldo, o Oficial de Justiça Renato Rodrigo dos Reis Teixeira Jr., ao dar a ordem de transferência de valores para o gerente do Bradesco (conta única do Estado), foi publicamente desmoralizado pelo Procurador do Estado, dr. Paulo Lobato, que deu contraordem ao gerente, alegando que os procuradores do Estado, entre eles o Procurador Geral Frânio Lima, já estavam no gabinete do des. João de Jesus Abdala Simões para que fosse lavrado novo despacho suspendendo o sequestro. Assim foi: o des. Jovaldo voltou atrás, alegando que a competência voltaria para o des. João de Jesus Abdala Simões, embora ressalvando no seu despacho que tratava-se ali de uma determinação do STJ para ser cumprida. | |
Em 15 de julho de 2008. Pelo voto do relator Yedo Simões de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do TJ-AM julga procedente a Apelação e reforma a sentença proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga. Por sugestão (arbitrária) do des. Arnaldo Carpinteiro Péres, insinuando que um voto divergente ensejaria o recurso de Embargos Infringentes em favor do Estado, o des. João Abdala Simões pede vista dos autos.
Com a saída da desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), foi distribuído mais uma vez o processo, agora para o des. João de Jesus Abdala Simões, que, por sua vez, declinou competência ao des. Jovaldo dos Santos Aguiar para cumprir a determinação do STJ (RCL 2383-AM). |
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